A Lei que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying) em todo o Brasil já está publicada e entra em vigor dentro de 90
dias. O texto foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff e está presente no
Diário Oficial da União desta segunda-feira (9). A nova norma caracteriza
claramente as situações de agressão física, psicológica e moral que podem ser
consideradas bullying e estabelece regras para definir casos de intimidação
realizados por meio da internet.
O programa tem por principal objetivo prevenir e combater a prática da
intimidação sistemática em toda a sociedade. A abordagem a ser adotada deve
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil.
A Lei nº 13.185 determina que será considerada intimidação sistemática
(bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e
repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas. A nova Lei entra em vigor dentro de 90 dias.
A caracterização do bullying é bastante específica e vai além de citar
atos violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação. Cita, especificamente, casos de ataques físicos, insultos
pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por
quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado,
pilhérias.
A nova Lei considera que há “intimidação sistemática na rede mundial
de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme
as ações praticadas, como verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente),
moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); sexual (assediar, induzir e/ou
abusar), social (ignorar, isolar e excluir); psicológica (perseguir, amedrontar,
aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), físico
(socar, chutar, bater); material (furtar, roubar, destruir pertences de
outrem), virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar
ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito
de criar meios de constrangimento psicológico e social).
O programa também tem como propostas capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação,
conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de
pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e
agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica.
O programa visa, ainda, integrar os meios de comunicação de massa com
as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; promover medidas de
conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento
físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais
integrantes de escola e de comunidade escolar.
A nova Lei fixa que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e
das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos estados e municípios para planejamento das ações. Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
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